Artigo 36, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 36
É dever da Administração Regional manter e divulgar na página oficial do órgão, na rede mundial de computadores:
I
Cadastro das Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção;
II
cadastro das entidades interessadas na adoção de cada área;
III
Relatórios Quadrimestrais e Final do Convênio de Adoção.
§ 1º O Cadastro deve ser atualizado mensalmente.
§ 2º O Cadastro deve estar disponível em endereço eletrônico da respectiva Administração Regional.