Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 36, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

É dever da Administração Regional manter e divulgar na página oficial do órgão, na rede mundial de computadores:

I

Cadastro das Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção;

II

cadastro das entidades interessadas na adoção de cada área;

III

Relatórios Quadrimestrais e Final do Convênio de Adoção. § 1º O Cadastro deve ser atualizado mensalmente. § 2º O Cadastro deve estar disponível em endereço eletrônico da respectiva Administração Regional.