Artigo 34, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 34
São deveres do Adotante:
I
ressarcir os danos oriundos de ação ou omissão dos profissionais técnicos envolvidos nas obras e serviços relativos ao Convênio de Adoção, abrangendo defeitos, vícios ou má condução técnica na realização dos serviços;
II
responder pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contratuais, assistenciais e quaisquer outras oriundas da execução das obras e serviços relacionados ao Convênio de Adoção;
III
implementar o Plano de Trabalho e os projetos de urbanismo e de paisagismo, conforme definido no Termo de Convênio de Adoção;
IV
arcar financeiramente com a implantação das melhorias e da conservação da área e do equipamento público adotado, indicados no Plano de Trabalho;
V
entregar à Administração Regional as notas fiscais dos valores gastos na execução das benfeitorias;
VI
arcar com os ônus em relação à elaboração, colocação e retirada dos totens.