Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 33
É vedada a implantação de totens e lixeiras com publicidade nos balões rodoviários e áreas inferiores a quinhentos metros quadrados.
Parágrafo único
O Adotante de balões rodoviários e áreas inferiores a quinhentos metros quadrados devem ter seu Convênio de Adoção registrado somente nas publicações e páginas oficiais na rede mundial de computadores da Administração Regional e da Coordenadoria das Cidades.