Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 32
A quantidade e o tipo de totem a ser instalado é proporcional à área da superfície adotada, nos termos do Anexo VII.
§ 1º O número máximo de totens para cada área adotada corresponde a seis.
§ 2º Em cada área adotada pode ser instalado apenas um tipo de totem.