Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 30
Fica garantida ao Adotante a exposição de sua marca em totens e lixeiras, instaladas conforme os critérios indicados nos Anexos II a VII deste Decreto.
§ 1º A publicidade do Adotante deve apresentar os dizeres "Adote 1 Praça", de acordo com os Anexos II a VI deste Decreto.
§ 2º É obrigatória a distância mínima de cem metros de raio entre as lixeiras.
§ 3º O sistema de coleta de lixo por lixeiras deve diferenciar o lixo orgânico do reciclável, conforme modelo constante no Anexo VI.
§ 4º Somente é permitida a veiculação de publicidade do Adotante.