Artigo 29, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 29
Os Relatórios Quadrimestrais dos Convênios de Adoção e o Relatório Final do Convênio de Adoção devem seguir os modelos dos Anexos VIII e IX e conter, no mínimo:
I
indicação do período quadrimestral a que se refere;
II
identificação do espaço adotado, com localização e área expressa em metros quadrados;
III
nome e CNPJ do Adotante;
IV
características da Adoção;
V
tipo e quantidade de totens e lixeiras instaladas;
VI
número, data e página do DODF em que foi publicado o Extrato do Convênio e seus aditivos, bem como do Cadastro de Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção;
- indicação de eventuais danos ao espaço adotado, em razão de ação ou omissão do Adotante;
- informação sobre notificação e penalização, quando houver;
- avaliação das obras e atividades realizadas pelo Adotante;
- informação quanto à entrega das notas fiscais relativas às acessões, e benfeitorias executadas;
- avaliação do cumprimento do Convênio de Adoção;
- análise comparativa do estado do espaço adotado, em relação ao momento de encerramento do Convênio de Adoção e as circunstâncias indicadas no relatório da situação inicial a que se refere o inciso XIII do art. 15 deste Decreto;
XIII
manifestação conclusiva elaborada pelo executor e visada, pelo Administrador Regional, quando do término do prazo de vigência do Convênio de Adoção;
XIV
nome completo e matrícula do executor do Convênio; e
XV
registro fotográfico da situação do espaço adotado, quando do término do prazo de vigência do Convênio de Adoção.