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Artigo 29, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 29

Os Relatórios Quadrimestrais dos Convênios de Adoção e o Relatório Final do Convênio de Adoção devem seguir os modelos dos Anexos VIII e IX e conter, no mínimo:

I

indicação do período quadrimestral a que se refere;

II

identificação do espaço adotado, com localização e área expressa em metros quadrados;

III

nome e CNPJ do Adotante;

IV

características da Adoção;

V

tipo e quantidade de totens e lixeiras instaladas;

VI

número, data e página do DODF em que foi publicado o Extrato do Convênio e seus aditivos, bem como do Cadastro de Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção; - indicação de eventuais danos ao espaço adotado, em razão de ação ou omissão do Adotante; - informação sobre notificação e penalização, quando houver; - avaliação das obras e atividades realizadas pelo Adotante; - informação quanto à entrega das notas fiscais relativas às acessões, e benfeitorias executadas; - avaliação do cumprimento do Convênio de Adoção; - análise comparativa do estado do espaço adotado, em relação ao momento de encerramento do Convênio de Adoção e as circunstâncias indicadas no relatório da situação inicial a que se refere o inciso XIII do art. 15 deste Decreto;

XIII

manifestação conclusiva elaborada pelo executor e visada, pelo Administrador Regional, quando do término do prazo de vigência do Convênio de Adoção;

XIV

nome completo e matrícula do executor do Convênio; e

XV

registro fotográfico da situação do espaço adotado, quando do término do prazo de vigência do Convênio de Adoção.