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Artigo 27, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 27

O executor do convênio deve:

I

acompanhar a execução das obras, quando existentes;

II

acompanhar a execução do Plano de Trabalho;

III

fiscalizar o cumprimento do Convênio de Adoção;

IV

fazer cumprir a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993 e este Decreto;

V

elaborar os Relatórios da Adoção; - comunicar ao Administrador Regional, sessenta dias antes do encerramento do prazo do Convênio de Adoção, a necessidade de divulgação de disponibilidade da área para adoção, para fins do disposto no art. 25 deste Decreto. § 1º O executor deve ser servidor público do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Administração Regional em que se localiza a área adotada. § 2º O executor deve elaborar Relatório Quadrimestral do Convênio de Adoção quanto à avaliação do cumprimento do Termo de Adoção, em conformidade com o art. 29 deste Decreto. § 3º Quando do encerramento do Convênio de Adoção, seja em razão do transcurso do prazo de vigência, seja a pedido do Distrito Federal ou do Adotante, o executor deverá elaborar Relatório Final do Convênio de Adoção, em consonância com o art. 29 deste Decreto.