Artigo 27, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 27
O executor do convênio deve:
I
acompanhar a execução das obras, quando existentes;
II
acompanhar a execução do Plano de Trabalho;
III
fiscalizar o cumprimento do Convênio de Adoção;
IV
fazer cumprir a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993 e este Decreto;
V
elaborar os Relatórios da Adoção;
- comunicar ao Administrador Regional, sessenta dias antes do encerramento do prazo do Convênio de Adoção, a necessidade de divulgação de disponibilidade da área para adoção, para fins do disposto no art. 25 deste Decreto.
§ 1º O executor deve ser servidor público do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Administração Regional em que se localiza a área adotada.
§ 2º O executor deve elaborar Relatório Quadrimestral do Convênio de Adoção quanto à avaliação do cumprimento do Termo de Adoção, em conformidade com o art. 29 deste Decreto.
§ 3º Quando do encerramento do Convênio de Adoção, seja em razão do transcurso do prazo de vigência, seja a pedido do Distrito Federal ou do Adotante, o executor deverá elaborar Relatório Final do Convênio de Adoção, em consonância com o art. 29 deste Decreto.