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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 25

No prazo de quarenta dias que antecede o encerramento da vigência do Convênio de Adoção, a Administração Regional deverá atualizar em seu sítio, na rede mundial de computadores, e republicar, em jornal diário de grande circulação no Distrito Federal, o Cadastro de Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção, podendo, ainda, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a sua abrangência.

Parágrafo único

Os avisos publicados devem conter a indicação dos locais em que os interessados podem obter informações detalhadas acerca das áreas passíveis de ser objeto de Convênio de Adoção.