Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 24
A eficácia do Convênio de Adoção e de seus aditivos fica condicionada à publicação de seu extrato pela Administração Regional no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura.
§ 1º Após a publicação do extrato a que se refere o caput, deverá ser providenciado o encaminhamento de cópia à Coordenadoria das Cidades e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal-AGEFIS.
Parágrafo único
O extrato a que se refere o caput deste artigo deverá conter a indicação do executor do Convênio de Adoção, a quem incumbirá a representação da Administração Regional no acompanhamento da gestão do convênio e na fiscalização dos atos do Adotante.