Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 22
O Convênio de Adoção deve ser emitido e numerado pela respectiva Administração Regional e assinado pelo Administrador Regional e pelo Adotante ou por seu representante legal.