Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 20
A aprovação do Plano de Trabalho e dos respectivos projetos de urbanismo e paisagismo autorizam a celebração do Convênio de Adoção entre o adotante e a Administração Regional da respectiva área a ser adotada.
§ 1º O prazo de vigência do Convênio de Adoção será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que manifestado o interesse do Adotante e da Administração Regional.
§ 2º O Convênio de Adoção deve ser aditado sempre que houver aprovação de alteração do Plano de Trabalho.