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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 20

A aprovação do Plano de Trabalho e dos respectivos projetos de urbanismo e paisagismo autorizam a celebração do Convênio de Adoção entre o adotante e a Administração Regional da respectiva área a ser adotada. § 1º O prazo de vigência do Convênio de Adoção será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que manifestado o interesse do Adotante e da Administração Regional. § 2º O Convênio de Adoção deve ser aditado sempre que houver aprovação de alteração do Plano de Trabalho.