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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Convênios de Adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários têm como objetivo a conservação, o paisagismo, a pavimentação, a recuperação e manutenção de infraestrutura, bem como a recuperação e a instalação de mobiliário urbano e outros equipamentos.

Parágrafo único

Para efeito deste Decreto, consideram-se praças e jardins públicos as áreas verdes, áreas de lazer, parques infantis, quadras esportivas e poliesportivas, inclusive as localizadas em quadras residenciais.