Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 17
O período da execução das obras não pode exceder a vinte por cento do período da Adoção, limitado a cento e vinte dias.