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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 16

A Adoção abrange, obrigatoriamente, a conservação da área adotada e pode incluir uma ou mais das seguintes modalidades: - conservação: desenvolvimento de ações preventivas visando a não afetação degenerativa do espaço ou do meio ambiente, e ações corretivas e de manutenção da integridade, da feição e do bem-estar do espaço adotado, como adubação, capeamento, plantio, irrigação, erradicação de ervas daninhas, poda e controle fitossanitário; - paisagismo: implantação e gestão de elementos constituintes da paisagem, vegetais ou não, observando os aspectos estéticos, cênicos e as atividades a serem desenvolvidas no espaço adotado; - recuperação e implantação de pavimentação: implantação de camada constituída por um ou mais materiais que se coloca sobre o terreno natural ou terraplenado, para aumentar sua resistência e servir para a circulação de pessoas ou veículos; - recuperação e manutenção da infraestrutura: desenvolvimento de ações para eliminar defeitos e dar tratamento adequado às calçadas, meios-fios e componentes de redes e instalações locais; e - recuperação e instalação de mobiliário urbano: desenvolvimento de ações para eliminar defeitos e dar o tratamento adequado ao mobiliário urbano, aos equipamentos de parques infantis e aos demais elementos integrantes do espaço adotado, bem como a instalação de novas peças e equipamentos em área pública, para uso dos cidadãos.

Parágrafo único

Compõem o mobiliário urbano as caixas de coleta de correios, as lixeiras, os coletores diversos, os abrigos e pontos de ônibus, os pontos de táxi, os hidrantes, os bancos, os vasos, os postes de iluminação ou sinalização, os paraciclos, as guias e balizadores, as bancas de jornal, as bancas de flores, os relógios, os equipamentos de parques infantis, dentre outros definidos pela SEDHAB.