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Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 11

A localização dos totens e lixeiras de publicidade não pode:

I

obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas e inobservar a legislação referente à acessibilidade;

II

prejudicar o projeto urbanístico da área e o meio ambiente;

III

prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

IV

danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas;

V

pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas; e

VI

ocorrer em balões rodoviários e áreas inferiores a quinhentos metros quadrados, conforme estabelece o art. 34 deste Decreto.