Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 11
A localização dos totens e lixeiras de publicidade não pode:
I
obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas e inobservar a legislação referente à acessibilidade;
II
prejudicar o projeto urbanístico da área e o meio ambiente;
III
prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
IV
danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas;
V
pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas; e
VI
ocorrer em balões rodoviários e áreas inferiores a quinhentos metros quadrados, conforme estabelece o art. 34 deste Decreto.