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Artigo 40, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

À Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:

I

apurar, mediante tomada de contas especial instaurada pelo Subsecretário de Tomada de Contas Especial, fatos decorrentes da omissão no dever de prestar contas; da não comprovação da aplicação dos recursos concedidos na forma de suprimento de fundos, ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição; da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, ocorridos nos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;

II

realizar a apuração de tomada de contas especial instaurada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, quando caracterizar envolvimento de dirigente, ou de autoridade de hierarquia equi­valente, de órgão da Administração Direta, de Autarquia ou de Fundação Pública do Distrito Federal;

III

realizar a apuração de tomada de contas especial instaurada pelo Subsecretário de Tomada de Contas Especial, quando caracterizar envolvimento de ex-dirigente de órgão da Administração Direta do Distrito Federal;

IV

coordenar a apuração dos procedimentos simplificados, de acordo com a legislação vigente;

V

definir formas de acompanhamento para a apuração das tomadas de contas especial em curso nas unidades especializadas de tomada de contas especial e de instrução prévia, bem como as Comissões Tomadoras designadas, nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI

formular estudos e definir medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à melhoria de processos e ao aperfeiçoamento permanente dos trabalhos de tomada de contas especial;

VII

planejar o controle técnico das atividades de tomada de contas especial;

VIII

definir os procedimentos relacionados à tomada de contas especial e sistematizá-los em formato de manual;

IX

coordenar as ações voltadas ao acompanhamento do ressarcimento do dano e todas as providências decorrentes dos acordos firmados antes, durante e após a apuração de tomada de contas especial, bem como os registros decorrentes; e

X

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 40, X do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014