Artigo 32, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 32
À Ouvidoria-Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I
coordenar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão superior;
II
prestar apoio ao órgão superior do SIGO/DF na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;
III
coordenar e orientar tecnicamente as unidades especializadas de ouvidoria dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
IV
fomentar e coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
V
coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, nos assuntos relacionados a registro de denúncias;
VI
recepcionar, examinar e registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF, referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII
dar encaminhamento e acompanhar o tratamento das manifestações registradas no SIGO/DF;
VIII
definir mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria, incluindo metas, prazos e indicadores;
IX
facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;
X
coordenar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos;
XI
promover a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo; e
XII
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.