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Artigo 32, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

À Ouvidoria-Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:

I

coordenar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão superior;

II

prestar apoio ao órgão superior do SIGO/DF na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

III

coordenar e orientar tecnicamente as unidades especializadas de ouvidoria dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV

fomentar e coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

V

coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, nos assuntos relacionados a registro de denúncias;

VI

recepcionar, examinar e registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF, referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII

dar encaminhamento e acompanhar o tratamento das manifestações registradas no SIGO/DF;

VIII

definir mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria, incluindo metas, prazos e indicadores;

IX

facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

X

coordenar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos;

XI

promover a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo; e

XII

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 32, XI do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014