Artigo 30, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 30
Às Diretorias de Fiscalização dos Planos e Programas de Governo, e de Fiscalização dos Instrumentos de Ação Governamental, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Controladoria-Adjunta de Auditorias Especializadas, nas respectivas áreas de atuação, compete:
I
promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador;
II
elaborar o relatório sobre o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como o dos direitos e haveres do Distrito Federal;
III
elaborar o relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador;
IV
elaborar o relatório sobre o cumprimento das diretrizes, dos objetivos e das metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por programa de governo;
V
elaborar relatório de consolidação sobre o controle do deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VI
elaborar o relatório sobre o cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a respeito das despesas criadas ou aumentadas na forma de seus artigos 16 e 17;
VII
fiscalizar o cumprimento do previsto nos instrumentos básicos de planejamento e orçamento e quanto ao cumprimento do que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIII
acompanhar a compatibilidade dos instrumentos básicos de planejamento e orçamento;
IX
acompanhar a execução do orçamento pelas unidades gestoras dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
X
acompanhar os indicadores de desempenho para avaliar a execução da Lei Orçamentária Anual e antecipar tendências de resultados;
XI
realizar os trabalhos relativos à fiscalização dos planos e programas de governo e dos instrumentos de ação governamental, realizados à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Distrito Federal, do Fundo Constitucional do Distrito Federal e de recursos externos, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XII
acompanhar as políticas públicas estabelecidas nos planos, projetos estratégicos e programas governamentais;
XIII
prestar orientação, relativa à sua área de atuação, para o emprego das normas de controle interno;
XIV
monitorar sistematicamente o atendimento às recomendações referentes à sua área de atuação, contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;
XV
realizar levantamento das necessidades de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;
XVI
propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais;
XVII
formular e coordenar a execução dos respectivos planos e programas de auditoria;
XVIII
participar de atividades que exijam ações conjugadas, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades; e
XIX
executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.