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Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Às Diretorias de Fiscalização dos Planos e Programas de Governo, e de Fiscalização dos Instrumentos de Ação Governamental, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Controladoria-Adjunta de Auditorias Especializadas, nas respectivas áreas de atuação, compete:

I

promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador;

II

elaborar o relatório sobre o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como o dos direitos e haveres do Distrito Federal;

III

elaborar o relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador;

IV

elaborar o relatório sobre o cumprimento das diretrizes, dos objetivos e das metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por programa de governo;

V

elaborar relatório de consolidação sobre o controle do deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI

elaborar o relatório sobre o cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a respeito das despesas criadas ou aumentadas na forma de seus artigos 16 e 17;

VII

fiscalizar o cumprimento do previsto nos instrumentos básicos de planejamento e orçamento e quanto ao cumprimento do que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VIII

acompanhar a compatibilidade dos instrumentos básicos de planejamento e orçamento;

IX

acompanhar a execução do orçamento pelas unidades gestoras dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

X

acompanhar os indicadores de desempenho para avaliar a execução da Lei Orçamentária Anual e antecipar tendências de resultados;

XI

realizar os trabalhos relativos à fiscalização dos planos e programas de governo e dos instrumentos de ação governamental, realizados à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Distrito Federal, do Fundo Constitucional do Distrito Federal e de recursos externos, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XII

acompanhar as políticas públicas estabelecidas nos planos, projetos estratégicos e programas governamentais;

XIII

prestar orientação, relativa à sua área de atuação, para o emprego das normas de controle interno;

XIV

monitorar sistematicamente o atendimento às recomendações referentes à sua área de atuação, contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;

XV

realizar levantamento das necessidades de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;

XVI

propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais;

XVII

formular e coordenar a execução dos respectivos planos e programas de auditoria;

XVIII

participar de atividades que exijam ações conjugadas, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades; e

XIX

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 30, I do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014