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Artigo 29, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

À Controladoria-Adjunta da Área de Auditorias Especializadas, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Controladoria-Geral, compete:

I

orientar e coordenar as atividades relacionadas aos trabalhos de auditoria necessários à elaboração dos relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal;

II

coordenar a consolidação dos relatórios sobre o controle do deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III

orientar e coordenar os trabalhos relativos à fiscalização dos planos e programas de governo, realizados à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Distrito Federal, do Fundo Constitucional do Distrito Federal e de recursos externos, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV

colaborar na orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, para o emprego das normas de controle interno;

V

subsidiar o Controlador-Geral na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, estabelecido no artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI

coordenar a avaliação, realizada por suas Diretorias, quanto à execução, pelas Unidades Gestoras dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, do previsto nos instrumentos básicos de planejamento e orçamento do governo e quanto ao cumprimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII

representar ao Controlador-Geral os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VIII

coordenar a integração entre as ações realizadas pela Controladoria-Geral e as Unidades de Controle Interno das Secretarias de Estado do Distrito Federal, em sua área de atuação;

IX

supervisionar o monitoramento sistemático do atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;

X

propor a realização de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho, inerentes à sua área de atuação;

XI

elaborar manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação e submetê-los à aprovação do Controlador-Geral;

XII

formular a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

XIII

assistir ao Controlador-Geral na formulação de políticas e definição de diretrizes das gestões relativas às áreas de sua competência;

XIV

consolidar e aprovar a programação anual de auditoria e de outros trabalhos inerentes à sua área de atuação;

XV

supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas, incluindo a gestão de pessoas integrantes de suas respectivas equipes;

XVI

monitorar a correta utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal de suas respectivas equipes;

XVII

propor atividades com vistas ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

XVIII

coordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimentos sobre assuntos da sua área de competência; e

XIX

desenvolver outras atividades que lhe foram atribuídas na sua área de atuação.

Art. 29, XVI do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014