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Artigo 28, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Às Diretorias de Auditoria de Pessoal Inativo e de Pessoal Ativo, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Controladoria-Adjunta de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

examinar os processos quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de aposentadorias, reformas e pensões no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;

II

examinar os atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quanto à legalidade;

III

examinar os atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quanto à exatidão;

IV

realizar auditorias de pessoal, inclusive sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, do vencimento ou do salário dos agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

V

prestar orientação, relativa à sua área de atuação, para o emprego das normas de controle interno;

VI

monitorar sistematicamente o atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;

VII

realizar levantamento das necessidades de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;

VIII

propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais;

IX

formular e coordenar a execução dos respectivos planos e programas de auditoria;

X

participar de atividades que exijam ações conjugadas, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades; e

XI

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 28, X do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014