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Artigo 27, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

À Controladoria-Adjunta da Área de Pessoal, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Controladoria-Geral, compete:

I

coordenar o exame dos processos quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de aposentadorias, reformas e pensões no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;

II

coordenar o exame dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quanto à legalidade;

III

coordenar o exame dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quanto à exatidão;

IV

coordenar as auditorias e inspeções de pessoal, inclusive sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

V

colaborar na orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, para o emprego das normas de controle interno;

VI

representar ao Controlador-Geral os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII

coordenar a integração entre as ações realizadas pela Controladoria-Geral e as Unidades de Controle Interno das Secretarias de Estado do Distrito Federal, em sua área de atuação;

VIII

supervisionar o monitoramento sistemático do atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;

IX

propor a realização de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho inerentes à sua área de atuação;

X

elaborar manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação e submetê-los à aprovação do Controlador-Geral;

XI

formular a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

XII

assistir ao Controlador-Geral na formulação de políticas e definição de diretrizes das gestões relativas às áreas de sua competência;

XIII

consolidar e aprovar a programação anual de auditoria e de outros trabalhos inerentes à sua área de atuação;

XIV

supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas, incluindo a gestão de pessoas integrantes de suas respectivas equipes;

XV

monitorar a correta utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal de suas respectivas equipes;

XVI

propor atividades com vistas ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas; e

XVII

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27, XIII do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014