JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Às Diretorias de Auditoria de Saúde e Educação, da Área Social e de Segurança, de Finanças e Gestão, da Produção, de Governo I, de Governo II, de Obras e Habitação, e de Meio Ambiente e Transportes, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às respectivas Controladorias-Adjuntas, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

examinar os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna e executar o acompanhamento e a avaliação das ações de controle praticadas pelas unidades de controle interno da Administração Indireta do Distrito Federal;

II

prestar orientação para o emprego da legislação relacionada à administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e ao controle interno;

III

apurar os atos e fatos supostamente irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;

IV

auditar as tomadas e prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos, e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

V

realizar auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais;

VI

realizar auditorias nos fatos ensejadores de tomada de contas especiais, pronunciando-se conclusiva e circunstancialmente acerca das contas analisadas;

VII

examinar e relatar os processos de suprimento de fundos de caráter reservado;

VIII

monitorar sistematicamente o atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;

IX

realizar levantamento das necessidades de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;

X

propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais;

XI

formular e coordenar a execução dos respectivos planos e programas de auditoria;

XII

participar de atividades que exijam ações conjugadas, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades; e

XIII

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26, VI do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014