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Artigo 25, Inciso XIX do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Às Controladorias-Adjuntas da Área Social, da Área Econômica, da Área de Governo e da Área de Infraestrutura, unidades orgânicas de direção e supervisão, diretamente subordinadas à Controladoria-Geral, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

coordenar o exame e a consolidação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;

II

colaborar na orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, para o emprego das normas de administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de controle interno;

III

coordenar a apuração dos atos e fatos irregulares ou inquinados de vícios e ilegalidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem os utilize, justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;

IV

representar ao Controlador-Geral os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

V

coordenar, orientar e supervisionar o exame das tomadas e prestações de contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal e dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e a avaliação dos resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

VI

coordenar, orientar e supervisionar as auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional, inclusive dos fundos e programas especiais;

VII

coordenar, orientar e supervisionar as auditorias nos fatos ensejadores de tomada de contas especiais, pronunciando-se conclusiva e circunstancialmente acerca das contas analisadas;

VIII

coordenar o exame dos processos de suprimento de fundos de caráter reservado;

IX

coordenar a integração entre as ações realizadas pela Controladoria-Geral e as Unidades de Controle Interno das Secretarias de Estado do Distrito Federal;

X

supervisionar o monitoramento sistemático do atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;

XI

propor a realização de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;

XII

elaborar manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação e submetê-los à aprovação do Controlador-Geral;

XIII

formular a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

XIV

assistir ao Controlador-Geral na formulação de políticas e definição de diretrizes das gestões relativas às áreas de sua competência;

XV

consolidar e aprovar a programação anual de auditoria e de outros trabalhos;

XVI

supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhes são diretamente subordinadas, incluindo a gestão de pessoas integrantes de suas respectivas equipes;

XVII

monitorar a correta utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal de suas respectivas equipes;

XVIII

propor atividades para o aprimoramento dos trabalhos realizados pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas; e

XIX

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 25, XIX do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014