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Artigo 24, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

À Controladoria-Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:

I

exercer o controle interno, no âmbito do Poder Executivo, no tocante às funções de controladoria e de auditoria governamental;

II

proceder ao acompanhamento e à fiscalização quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional, de atos de pessoal, da aplicação de subvenções e de recursos provenientes de renúncias de receitas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, dos programas de governo e das políticas públicas;

III

comprovar a legalidade da gestão governamental e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IV

exercer o controle sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

V

avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

VI

apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

VII

examinar e aprovar os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;

VIII

orientar o gestor público sobre matérias relacionadas à conformidade dos atos administrativos;

IX

subsidiar o Secretário de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

X

verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando for o caso;

XI

verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando for o caso;

XII

verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando for o caso;

XIII

propor apuração dos atos e fatos irregulares ou inquinados de vícios e ilegalidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem os utilize, justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;

XIV

representar ao Secretário de Estado os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

XV

examinar e certificar as tomadas e prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa, respeitadas as normas específicas quanto à matéria;

XVI

realizar auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais;

XVII

examinar e certificar as tomadas de contas especiais instauradas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

XVIII

examinar e aprovar os processos de suprimentos de fundos de caráter reservado;

XIX

normatizar, disciplinar e coordenar a atuação das Unidades de Controle Interno, sem prejuízo da vinculação hierárquica ao órgão da estrutura administrativa ao qual pertença, e de acordo com sua legislação específica;

XX

prestar informações, em conformidade com o que estabelece a Lei de Acesso à Informação, no que se refere a sua área de competência;

XXI

promover a realização de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho de sua competência;

XXII

aprovar manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação;

XXIII

aprovar a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais de sua área de atuação;

XXIV

formular políticas e definir diretrizes das gestões relativas à sua área de atuação;

XXV

aprovar a programação anual de auditoria; e

XXVI

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. § 1º A função de auditoria a que se refere o inciso I deste artigo será exercida, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, exclusivamente pela Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle. § 2º O apoio ao controle externo previsto no inciso VI deste artigo consiste na prestação de informações e de encaminhamento dos resultados das ações de controle interno exercidas no âmbito da Controladoria-Geral, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica.

Art. 24, V do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014