Artigo 24, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 24
À Controladoria-Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I
exercer o controle interno, no âmbito do Poder Executivo, no tocante às funções de controladoria e de auditoria governamental;
II
proceder ao acompanhamento e à fiscalização quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional, de atos de pessoal, da aplicação de subvenções e de recursos provenientes de renúncias de receitas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, dos programas de governo e das políticas públicas;
III
comprovar a legalidade da gestão governamental e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV
exercer o controle sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
V
avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VI
apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
VII
examinar e aprovar os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
VIII
orientar o gestor público sobre matérias relacionadas à conformidade dos atos administrativos;
IX
subsidiar o Secretário de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
X
verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando for o caso;
XI
verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando for o caso;
XII
verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando for o caso;
XIII
propor apuração dos atos e fatos irregulares ou inquinados de vícios e ilegalidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem os utilize, justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;
XIV
representar ao Secretário de Estado os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
XV
examinar e certificar as tomadas e prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa, respeitadas as normas específicas quanto à matéria;
XVI
realizar auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais;
XVII
examinar e certificar as tomadas de contas especiais instauradas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
XVIII
examinar e aprovar os processos de suprimentos de fundos de caráter reservado;
XIX
normatizar, disciplinar e coordenar a atuação das Unidades de Controle Interno, sem prejuízo da vinculação hierárquica ao órgão da estrutura administrativa ao qual pertença, e de acordo com sua legislação específica;
XX
prestar informações, em conformidade com o que estabelece a Lei de Acesso à Informação, no que se refere a sua área de competência;
XXI
promover a realização de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho de sua competência;
XXII
aprovar manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação;
XXIII
aprovar a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais de sua área de atuação;
XXIV
formular políticas e definir diretrizes das gestões relativas à sua área de atuação;
XXV
aprovar a programação anual de auditoria; e
XXVI
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ 1º A função de auditoria a que se refere o inciso I deste artigo será exercida, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, exclusivamente pela Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
§ 2º O apoio ao controle externo previsto no inciso VI deste artigo consiste na prestação de informações e de encaminhamento dos resultados das ações de controle interno exercidas no âmbito da Controladoria-Geral, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica.