Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 20
À Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral, compete:
I
promover a apuração de responsabilidade disciplinar imputada a servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012;
II
solicitar ao Secretário de Estado, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos em lei para conclusão dos processos;
III
dar conhecimento à autoridade competente dos fatos que cheguem ao seu conhecimento no curso da instrução processual, que devam também ser apurados em procedimento diverso;
IV
solicitar perícias, laudos, pareceres e outras informações necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão;
V
proceder às diligências que julgar conveniente à produção da prova, recorrendo a técnicos ou peritos de outras unidades especializadas do Poder Executivo do Distrito Federal, quando necessário; e
VI
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Parágrafo único
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, sendo suas audiências e reuniões realizadas em caráter reservado.