Artigo 19, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 19
Às Corregedorias Adjuntas da Área Social, da Área de Governo, e da Área Econômica e de Infraestrutura, unidades orgânicas de direção e supervisão, diretamente subordinadas à Corregedoria-Geral, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
acompanhar e supervisionar as atividades correcionais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
II
propor a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou em decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria;
III
acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;
IV
analisar os processos encaminhados para diligências e as informações recebidas, propondo as medidas a serem adotadas;
V
analisar, sob a supervisão do Corregedor-Geral, as representações e denúncias recebidas;
VI
realizar inspeções nas unidades seccionais de correição;
VII
sugerir ao Corregedor-Geral o encaminhamento de peças de informações ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração e responsabilização penal, quando verificado indício da prática de delito;
VIII
sugerir a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e
IX
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.