JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Às Corregedorias Adjuntas da Área Social, da Área de Governo, e da Área Econômica e de Infraestrutura, unidades orgânicas de direção e supervisão, diretamente subordinadas à Corregedoria-Geral, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

acompanhar e supervisionar as atividades correcionais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

II

propor a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou em decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria;

III

acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;

IV

analisar os processos encaminhados para diligências e as informações recebidas, propondo as medidas a serem adotadas;

V

analisar, sob a supervisão do Corregedor-Geral, as representações e denúncias recebidas;

VI

realizar inspeções nas unidades seccionais de correição;

VII

sugerir ao Corregedor-Geral o encaminhamento de peças de informações ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração e responsabilização penal, quando verificado indício da prática de delito;

VIII

sugerir a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e

IX

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 19, IX do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014