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Artigo 18, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

À Corregedoria-Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:

I

instaurar e conduzir, por determinação do Secretário de Estado, os procedimentos correcionais para apurar irregularidades no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

II

analisar, em articulação com as demais Unidades desta Secretaria, as representações e denúncias que forem encaminhadas à Secretaria;

III

propor ao Secretário de Estado o encaminhamento de peças de informação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração de responsabilização penal, quando verificado indício da prática de delito;

IV

instaurar e conduzir Procedimentos de Investigação Preliminar - PIP, Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos de Fornecedor, no âmbito de sua competência e nos termos das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012;

V

requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI

apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

VII

verificar, quando provocada, a regularidade das Sindicâncias e dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, podendo propor a declaração de nulidade;

VIII

propor a requisição de servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal necessários à constituição de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares;

IX

solicitar a órgãos e entidades públicas, a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral;

X

requerer a órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a realização de perícias, visando instruir feitos de interesse da Secretaria, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com o procedimento em curso;

XI

coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, nos assuntos relacionados à correição; e

XII

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 18, XI do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014