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Artigo 14, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

À Unidade de Informações Estratégicas, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:

I

coletar e dar tratamento às informações de natureza estratégica para a atuação da Secretaria, com emprego intensivo de atividades de investigação e inteligência;

II

supervisionar os trabalhos de pesquisa e produção de informações estratégicas e investigação preliminar de apuração no interesse da Secretaria;

III

assessorar a Secretaria nos assuntos de segurança orgânica, por meio da utilização de técnicas de contrainteligência;

IV

coordenar e supervisionar as ações referentes à classificação de informações sigilosas no âmbito da Secretaria, nos termos da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;

V

supervisionar a manutenção de cadastro de documentos sigilosos da sua unidade;

VI

manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimentos necessários às atividades da Secretaria;

VII

coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;

VIII

apurar as denúncias e outras demandas externas que lhes forem encaminhadas pelo Secretário de Estado, efetuando o respectivo registro e o controle dos seus resultados;

IX

solicitar às unidades da Secretaria dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência; e

X

supervisionar o monitoramento dos gastos públicos, visando a subsidiar e a acelerar a tomada de decisões estratégicas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, para a melhoria da aplicação dos recursos públicos;

XI

coordenar a elaboração de relatórios, trilhas de auditoria, planilhas e painéis de monitoramento; e

XII

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14, IV do Decreto do Distrito Federal 36017 /2014