Artigo 1º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36017 de 18 de Novembro de 2014
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
À Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - STC, órgão de direção superior diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:
I
formular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controladoria, auditoria governamental, correição, ouvidoria, transparência pública e combate à corrupção;
II
exercer as atividades de controladoria, auditoria governamental e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
III
exercer a atividade de ouvidoria, procedendo ao andamento das representações e denúncias recebidas relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e à conduta irregular de agentes e servidores públicos, velando por sua integral apuração;
IV
requisitar aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especial, sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
V
requisitar informações ou avocar processos em andamento nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício de suas funções;
VI
acompanhar correições, auditorias, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, tomadas de conta especial e processos administrativos em andamento nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, avaliando a regularidade, determinando a correção de falhas e a adoção das medidas cabíveis em caso de omissão ou o retardamento de providências a cargo da autoridade responsável;
VII
adotar as providências necessárias aos casos que configurem improbidade administrativa e a todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, assim como nos casos onde houver indícios de responsabilidade penal;
VIII
planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante tomada de contas especial, de atos ou fatos irregulares, decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas ou da prática de qualquer ato ilícito, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;
IX
realizar tomada de contas especial dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, nos termos da lei;
X
planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas à transparência da gestão pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
XI
requisitar dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal o apoio administrativo e de pessoal necessários à execução de suas atividades específicas; e
XII
exercer outras atribuições que lhe forem definidas.
Parágrafo único
As requisições de que trata o inciso XI, quando destinadas à Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, são irrecusáveis por parte dos órgãos de origem, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de servidor requisitado, observada a legislação pertinente.