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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 35973 de 04 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências

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Art. 39

Ao Assessor Especial Jurídico compete: I. assessorar juridicamente o Diretor - Presidente, o Vice Diretor - Presidente e demais unidades do IPREV/DF; II. promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades do IPREV/DF; III. estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse do IPREV/DF que forem submetidos à sua apreciação; IV. manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse do IPREV/DF e demais processos nos quais tenha participação; V. organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata; VI. prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação do IPREV/DF; VII. prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados ao IPREV/DF; VIII. prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Secretaria de Transparência, Procuradoria- -Geral e outros órgãos com competência decisória ou de controle juntamente com o Chefe da Unidade de Controle Interno; e IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. §1° Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. §2° No caso do parágrafo anterior, o Assessor Especial Jurídico efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 35973 /2014