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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 35973 de 04 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências

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Art. 28

À Coordenação de Investimentos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Investimentos, compete: I. promover a alocação dos recursos do IPREV/DF, por segmentos de ativos, de acordo com os instrumentos aprovados na política de investimentos; II. supervisionar a elaboração dos demonstrativos de natureza obrigatória, que versem sobre os investimentos do IPREV/DF, para atender aos órgãos reguladores e supervisores; III. formular a elaboração de relatórios de investimentos, em conformidade com a legislação em vigor; IV. promover o credenciamento das instituições financeiras, dos investimentos em fundos de investimentos e dos demais instrumentos de aplicação; V. analisar as posições diárias dos valores das aplicações em títulos e valores mobiliários e demais investimentos administrados pelo IPREV/DF; VI. analisar a estrutura da carteira de investimentos, seus vencimentos, seus padrões de liquidez, seus riscos e suas carências; VII. formular direcionadores para a elaboração ou alteração da política de investimentos do IPREV/DF; VIII. analisar o cenário macroeconômico e as avaliações de especialistas, acerca dos mercados financeiros, de capitais locais e internacionais, observando os reflexos no patrimônio dos fundos administrados pelo IPREV/DF; IX. analisar e acompanhar as estratégias de investimentos nos segmentos de renda fixa, renda variável, imóveis, e por perfil de riscos dos investimentos; X. promover a prospecção de investimentos que possibilitem alocações de curto, médio e longo prazo, buscando mitigar seus riscos, diversificar a carteira, prover liquidez e solvabilidade; XI. analisar a efetiva segregação de funções "chinese wall", dos prestadores de serviço do IPREV/DF; XII. coordenar o processo de seleção e contratação ou substituição, de gestores/administradores e agentes custodiantes; XIII. analisar as posições diárias da carteira de investimentos do IPREV/DF; e XIV. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas, em sua área de atuação.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 35973 /2014