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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 35973 de 04 de Novembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências

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Art. 25

À Gerência de Material, Patrimônio, Contratos e Convênios, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação Administrativa, compete: I. gerenciar e executar as atividades relacionadas ao recebimento, à conferência, à classificação, ao controle, à guarda e à distribuição de material de consumo e permanente; II. acompanhar e manter atualizado o registro e o cadastro de fornecedores de materiais; III. elaborar os processos de aquisições de materiais de consumo e permanentes, conforme as demandas dos diversos setores do IPREV/DF; IV. acompanhar e viabilizar a contratação de serviços, segundo as necessidades do IPREV/DF; V. elaborar pesquisas, mapeamentos, identificações de necessidades e atividades afins, referentes aos processos de aquisição de materiais e contratações de serviços; VI. orientar e seguir rotinas de aquisições de materiais e contratações de serviços, conforme legislação pertinente; VII. controlar e registrar as movimentações de materiais de consumo e de bens patrimoniais; VIII. controlar e manter atualizada a documentação e os sistemas de controle, relativa à aquisição, à guarda e à distribuição de materiais de consumo e permanente; IX. acompanhar o armazenamento, a organização, o fornecimento, a segurança e a preservação do estoque de material, procedendo ao seu controle físico e financeiro; X. gerenciar a manutenção dos bens móveis e imóveis do IPREV/DF; XI. acompanhar, controlar, manter atualizados, os registros e cumprir os procedimentos relacionados à aquisição, à incorporação e à desincorporação de bens patrimoniais, transferência de bens móveis, pertencentes à carga geral do IPREV/DF; XII. gerenciar a execução dos relatórios de execução dos contratos e convênios existentes no IPREV/DF; XIII. acompanhar os contratos e convênios, bem como, seus aditamentos e cancelamentos; e XIV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 35973 /2014