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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 35881 de 07 de Outubro de 2014

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2014.

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Art. 5º

Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento autorizada a contingenciar, a partir desta data, os saldos orçamentários constantes da Conta de Crédito Disponível, dos Grupos de Natureza de Despesa 2 – Juros e Encargos da Dívida, 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Despesas de Capital, 5 – Inversões Financeiras e 6 – Amortização da Dívida, das Fontes do Tesouro.

§ 1º

Caberá aos Ordenadores de Despesa fazer a reprogramação orçamentária, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento para análise, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.

§ 2º

Ficam excluídas da autorização de que trata o caput deste artigo as seguintes programações orçamentárias:

I

dos órgãos do Poder Legislativo;

II

Sentenças Judiciais;

III

Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

IV

Concessão de Benefícios a Servidores;

V

Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

Art. 5º, §2º, V do Decreto do Distrito Federal 35881 /2014