Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35881 de 07 de Outubro de 2014
Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento autorizada a contingenciar, a partir desta data, os saldos orçamentários constantes da Conta de Crédito Disponível, dos Grupos de Natureza de Despesa 2 – Juros e Encargos da Dívida, 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Despesas de Capital, 5 – Inversões Financeiras e 6 – Amortização da Dívida, das Fontes do Tesouro.
§ 1º
Caberá aos Ordenadores de Despesa fazer a reprogramação orçamentária, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento para análise, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.
§ 2º
Ficam excluídas da autorização de que trata o caput deste artigo as seguintes programações orçamentárias:
I
dos órgãos do Poder Legislativo;
II
Sentenças Judiciais;
III
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV
Concessão de Benefícios a Servidores;
V
Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.