Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 35850 de 26 de Setembro de 2014
Altera o Decreto nº 24.499, de 30 de março de 2004, que dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º, os incisos II, IX e X do art. 2º, o art. 9º e o art. 12, todos do Decreto nº 24.499, de 30 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Constitui objeto deste Decreto o estabelecimento de definições, parâmetros, limites e competências institucionais, no que se refere às ações de licenciamento, acompanhamento e fiscalização dos usos e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno."
"Art.2º..................................................................................
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II - Área de Preservação Permanente - APP é a faixa marginal, em projeção horizontal:
a) com largura de trinta metros, ao longo dos rios, córregos, ribeirões e riachos que contribuem para a formação do Lago Paranoá;
b) com largura de cinquenta metros, no trecho a jusante da barragem do Lago Paranoá;
c) situada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos demais locais situados na orla do Lago Paranoá;
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IX - nível máximo operativo normal do Lago Paranoá é de 999,80m (novecentos e noventa e nove metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar e é a cota máxima normal de operação do referido reservatório;
X - cota ou nível máximo maximorum do Lago Paranoá é a cota de 1.000,80m (mil metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar, atingida no período chuvoso, de máxima contribuição dos afluentes;
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"Art.9º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial do Lago Paranoá constitui instrumento operacional que estabelece diretrizes, objetivos, metas, cronograma de ações e responsabilidades institucionais, no sentido de preservar ou restaurar os recursos hídricos representados pelo Lago e demais corpos hídricos dele contribuintes, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora e o bem-estar e segurança dos usuários."
"Art.12. Para cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH/DF adotará, com base na legislação ambiental, as seguintes providências:
I - efetuar os levantamentos topográficos e cartográficos necessários com vistas à identificação e definição das Áreas de Preservação Permanente situadas nos corpos hídricos que constituem a bacia do Lago Paranoá, objetivando promover a recuperação dos mesmos e a identificação e remoção das ocupações que estiverem em desacordo com a legislação ambiental;
II - baixar instrução normativa regulamentando as disposições deste Decreto."