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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 8º

Os organizadores, promotores ou responsáveis, deverão cadastrar, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de ofício protocolado na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os eventos a serem realizados em áreas públicas ou privadas, informando o local, a data, o período de duração do evento, público estimado e as medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico adotadas.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014