Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Licença para Eventos deverá ser requerida à Administração Regional da circunscrição de realização do evento pela pessoa natural ou jurídica interessada na sua realização com antecedência mínima de 30 dias, mediante requerimento em formulário.
Parágrafo único
O Administrador Regional poderá excepcionar o prazo previsto no caput deste artigo, a caso acolha.