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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 6º

A Licença para Eventos deverá ser requerida à Administração Regional da circunscrição de realização do evento pela pessoa natural ou jurídica interessada na sua realização com antecedência mínima de 30 dias, mediante requerimento em formulário.

Parágrafo único

O Administrador Regional poderá excepcionar o prazo previsto no caput deste artigo, a caso acolha.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014