Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As Administrações Regionais manterão registro dos atos de concessão, cassação e anulação das Licenças para Eventos expedidas em sua circunscrição.
§ 1º
As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e controle e de segurança pública competentes, por meio de formulário próprio ou meio digital, listagem das Licenças para Evento por elas expedidas, cassadas e anuladas, conforme modelo constante do Anexo IX.
§ 2º
As Administrações Regionais fixarão em quadro de aviso, pelo período de 30 dias, a listagem das Licenças para Evento expedidas, cassadas e anuladas.