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Artigo 47-a, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 47-a

Os eventos de food trucks obedecerão ao disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 1º

Considera-se evento de food truck, aquele que inclua a participação de 6 food trucks ou mais e seja voltado para manipulação de alimentos para a comercialização direta ao consumidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 2º

As disposições da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste decreto aplicamse, no que couber, aos eventos de food truck. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 3º

A emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de autorização para utilização de área pública e a regularidade dos food trucks, na forma da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 4º

É vedada a emissão de licença para eventos de food trucks para os locais identificados como food parks, conforme definição constante na legislação específica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 5º

Os food trucks em eventos e o organizador do evento que envolva a participação de food trucks devem observar as exigências definidas na Lei nº 5.627 de 15 de março de 2016 e regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

Art. 47-a, §4º do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014