Artigo 47-a, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47-a
Os eventos de food trucks obedecerão ao disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)
§ 1º
Considera-se evento de food truck, aquele que inclua a participação de 6 food trucks ou mais e seja voltado para manipulação de alimentos para a comercialização direta ao consumidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)
§ 2º
As disposições da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste decreto aplicamse, no que couber, aos eventos de food truck. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)
§ 3º
A emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de autorização para utilização de área pública e a regularidade dos food trucks, na forma da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)
§ 4º
É vedada a emissão de licença para eventos de food trucks para os locais identificados como food parks, conforme definição constante na legislação específica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)
§ 5º
Os food trucks em eventos e o organizador do evento que envolva a participação de food trucks devem observar as exigências definidas na Lei nº 5.627 de 15 de março de 2016 e regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)