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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 45

O descumprimento da interdição de qualquer órgão de fiscalização e controle competente constitui crime de desobediência capitulado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014