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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 43

Será suspensa a expedição de nova Licença para Eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente em qualquer infração.

Parágrafo único

Para efeitos desta Decreto, considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de seis meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014