Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Licença para Eventos será cassada pelo Administrador Regional, no caso de:
a
não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
b
constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;
c
cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
d
falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei.