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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 42

A Licença para Eventos será cassada pelo Administrador Regional, no caso de:

a

não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

b

constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;

c

cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

d

falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014